Resolução CNE/CP 2/2019 - Nota Técnica

Publicado/Atualizado em 28/09/2022

Esse texto apresenta reflexões sobre a Nota Técnica de Esclarecimento (NT) de 06/07/2022 sobre a Resolução CNE/CP nº 2, de 20 de dezembro de 2019 (DCN das Licenciaturas) e sua relação com a Resolução CNE/CP nº 1, de 15 de maio de 2006 (DCN da Pedagogia).

Importante!
Aparentemente reconheceu-se o equívoco na publicação da NT que foi revogada pelo COMUNICADO de 19/09/2022.

Essas reflexões estão estruturadas nas seguintes questões:


1. Preliminarmente

Alguns aspectos preliminares chamam atenção sobre a NT:

1.1 Momento de Divulgação da NT

A NT foi divulgada em julho/2022, mês em que tipicamente as Instituições de Educação Superior (IES) estão em período de férias, portanto, num momento em que muitos gestores educacionais (coordenadores de curso, diretores acadêmicos, diretores-gerais, reitores etc.) não tiveram contato imediato com o documento.

Sugestão: Divulgar documentos com esse impacto nos momentos em que a maioria dos gestores educacionais estejam em atividade profissional.


1.2 Inovação Legal

A NT, como apresentado a seguir, inova legalmente, definindo conceitos e criando limitações não previstas em legislação anterior, não sendo instrumento normativo próprio para esse fim.

Sugestão: Utilizar a NT somente para explicar, sanar dúvidas relacionas ao objeto analisado.


1.3 Autoridade da NT

A NT, encontra-se em repositório do Ministério da Educação - MEC (http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docman&view=download&alias=135951-rcp002-19&category_slug=dezembro-2019-pdf&Itemid=30192) e foi distribuída para várias associações representantes de IES e Mantenedoras, entretanto, até o momento da publicação dessas reflexões não foi localizada em algum site oficial do MEC.

Sugestão: Publicar a NT em algum dos sites oficiais do MEC.


2. Legais

2.1. Resolução de Conflito de Normas

A NT, no item IV, defende que o conflito de normas existente entre as DCN das Licenciaturas e as DCN da Pedagogia deve ser superado utilizando-se o critério cronológico (Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, Art. 2º, § 1º), entretanto, tão importante quanto o critério cronológico é o da especialidade (Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, Art. 2º, § 2º) e, nesse caso, as DCN de Pedagogia devem prevalecer às DCN das Licenciaturas, contrariamente ao que defende a NT.

Sugestão: Se o pretendido era que as DCN das Licenciaturas prevalecessem às DCN da Pedagogia, aquelas deveriam revogar essas.


2.2. Inovação em Nomenclaturas Legais

A NT, no item VIII, cria a figura do "professor mentor" não existente nas DCN das Licenciaturas, nas DCN da Pedagogia ou na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008 (Lei do Estágio).

Sugestão: Se ater às nomenclaturas existentes nas normas pertinentes.


2.3. Confusão de Conceitos Legais

A NT, no item VIII, indica que "professor supervisor de estágio é o docente da IES", entretanto a Lei do Estágio (Art. 3º, § 1º) indica que o supervisor é da concedente e não da IES.

Sugestão: Cuidar na utilização de conceitos legais.


2.4. Acréscimo de Restrição Legal

No item IX defende que a Formação Pedagógica de (sic) Graduados não Licenciados "não se destina à formação de pedagogos" utilizando para tanto uma frase de um parecer não homologado (Parecer CNE/CEB nº 6/2019).

no item X, a NT indica que "a segunda licenciatura [...] não se destina ao curso superior de Pedagogia, entretanto, não há base legal para tal afirmação.

Sugestão: Não acrescentar restrição legal àquelas apresentadas em normativas vigentes.


2.5. Nomenclatura das Novas Licenciaturas

A Portaria MEC nº 21, de 21 de dezembro de 2017, define como graus para cursos de graduação: bacharelado, licenciatura e tecnológico, portanto a nomenclatura utilizada no item I, subitens a) e b) está incorreta pois não pode haver grau denominado "Pedagogia - Licenciatura".

Sugestão: As nomenclaturas deveriam ser "Licenciatura em Educação Infantil" e "Licenciatura em Anos Iniciais do Ensino Fundamental", retirando-se das nomenclaturas o termo "Pedagogia".


2.6. Restrição Normativa Conflitante com Lei

No item XIII da NT, falando sobre extensão, encontra-se: "Essa carga horária pode estar contemplada nas 3.200 (três mil e duzentas) horas totais do curso ou pode estar além dessas horas obrigatórias [...], com exceção das 400 (quatrocentas) horas de estágio".

Entretanto a Lei do Estágio define que, atendidas certas condições (Art. 2º, § 3º), "atividades de extensão [...] poderão ser equiparadas ao estágio".

Sugestão: Retirar da NT a restrição à utilização das 400h de estágio como extensão.


3. Operacionais

3.1 Alteração do Limite Mínimo Integralização

Atualmente, nos termos das DCN de Pedagogia, os cursos de Licenciatura em Pedagogia ofertados, no mínimo, em 4 anos, formam para as seguintes atividades: Magistério na Educação Infantil, Magistério nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental e Organização e Gestão de Sistemas e Instituições de Ensino. Com a mudança proposta, o aluno que desejar formar-se para as mesmas atividades deverá cursar 8 anos, pois cada um dos dois cursos propostos pela NT no item I tem carga horária de 3.200 horas e, segundo o item III, duração mínima de 4 anos.

O diagnóstico apresentado na NT (itens 1.1 e 1.2) está preciso, entretanto, considerando a evidente falta de valorização do magistério na educação básica e diminuição da demanda por licenciaturas, essa ampliação no tempo mínimo de integralização causará a diminuição de demanda por processos seletivos para cursos de Pedagogia.

Sugestão: Promover e consolidar a valorização do magistério na educação básica antes de ampliar o tempo mínimo de integralização das Licenciatura em Pedagogia.


3.2 Cursar as duas Licenciaturas Propostas Simultaneamente

A NT possibilita, no item I que "as licenciaturas podem ser cursadas simultaneamente [...] em horários diversos". Acontece que a maioria dos alunos de Licenciatura em Pedagogia estão em IES privadas e cursos noturnos. Isso acontece pois, em sua grande maioria, os alunos desses cursos trabalhando durante o dia, tornando, portanto, inviável a proposta.

Sugestão: Promover e consolidar a valorização do magistério na educação básica antes de ampliar o tempo mínimo de integralização das Licenciatura em Pedagogia.


3.3 Ressurgimento das Habilitações em Cursos de Graduação

As DCN da Pedagogia, seguindo tendência de outras DCN, indicam a extinção das habilitações (Art. 10), restando poucas DCN ainda com esse previsão (Comunicação Social, Engenharia e Letras). Entretanto, a NT retoma, incorretamente (ver item 2.5) as habilitações ao propor cursos com a nomenclatura proposta no item I, subitens a) e b).

Sugestão: Retirar "Pedagogia" da nomenclatura referida.


3.4 Formação para Atividades Pedagógicas e de Gestão

A formação para atuar em Administração, Planejamento, Inspeção, Supervisão e Orientação Educacional para a Educação Básica, nos termos do Art. 64 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1.996 (LDBEN) e do Art. 22 das DCN das Licenciaturas se dará em cursos de Pedagogia. Nesse contexto, na lógica da NT, ou se retoma a existência de habilitações: Licenciatura em Pedagogia - Educação Infantil / Licenciatura em Pedagogia - Anos Iniciais do Ensino Fundamental com a respectiva carga horária de gestão, ou não se divide o Curso de Pedagogia.

Interessante que a NT não esclarece uma das principais dúvidas quanto à interpretação das DCN das Licenciaturas, qual seja, se o acréscimo de 400h para atividades de Gestão implicam, necessariamente, em aumento do tempo mínimo de integralização do curso.

Sugestão: Não dividir o curso de Pedagogia.


3.5 Diminuição do Papel das DCN

No item XI da NT, o argumento de que "é relevante indicar que esse é um quesito presente em instrumentos de avaliação de cursos" quando trata de "atividades acadêmicas científicos (sic) culturais" diminui o Papel das DCN. Ora, se não há previsão em DCN, pelo princípio da legalidade (Art. 5º, II da Constituição da República Federativa do Brasil), à IES é opcional a inclusão desse componente curricular na estrutura curricular de seus cursos.

Sugestão: Suprimir o item XI da NT.


4. Redacionais

Há correções redacionais que necessitam ser feitas na NT:

4.1 No item I, substituir "duração de 3.200" por "carga horária de 3.200"

4.2 No item IX substituir "de Graduados não Licenciados" por "para Graduados não Licenciados"

4.3 No item XI substituir "Atividades Acadêmicas Científicos Culturais" por "Atividades Acadêmicas e Científico-Culturais" ou por "Atividades Acadêmicas, Científicas e Culturais"

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