Cursos Superiores de Tecnologia - Legislação

Publicado/Atualizado em EM CONSTRUÇÃO

Esse texto tem por objetivo analisar aspectos formais da Resolução CNE/CP 1 de 05/01/2021 que "Define as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Profissional e Tecnológica" especialmente quanto ao tema Cursos Superiores de Tecnologia - CST.


Inicialmente destaca-se que essa Resolução revoga expressamente em seu art. 64 a Resolução CNE/CP 3 de 18/12/2002 que disciplinava o tema e o avanço trazido com a eliminação da restrição imposta pelo § 2º do art. 4º da norma anterior. Esse dispositivo declarava:

"A carga horária mínima dos cursos superiores de tecnologia será acrescida do tempo destinado a estágio profissional supervisionado, quando requerido pela natureza da atividade profissional, bem como de eventual tempo reservado para trabalho de conclusão de curso. "

Portanto, caso a Instituição de Educação Superior (IES) optasse por introduzir no currículo de algum CST os Componentes Curriculares Estágio Curricular Supervisionado - ECS ou Trabalho de Conclusão de Curso - TCC deveria acrescentar a carga horária desses componentes à carga horária mínima definida. Com erra revogação, abre-se a possibilidade legal de que essa carga horária integre a carga horário mínima definida pelo Ministério da Educação - MEC. Esse nova orientação pode ser confirmada ao verificar-se que no inciso IV do § 1º do art. 25, tratando do tema, não há mais essa restrição.


Continua em vigor a definição de que esses cursos devem atender ao apresentado no Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia (CNCST) pois essa previsão está contemplada no art. 5º da Resolução. Entretanto a IES pode inovar na oferta desses Cursos ofertando , nos termos do art. 10, "cursos experimentais, atendidas as seguintes condições:

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I - sejam devidamente autorizados pelos órgãos próprios dos respectivos sistemas de ensino;

II - informem esta condição de cursos experimentais aos candidatos a esses cursos;

III - submetam esses cursos à avaliação e reconhecimento pelo respectivo sistema de ensino no prazo de 3 (três) anos, no caso dos cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, contados da data da sua oferta inicial, e no prazo de 6 (seis) anos para os Cursos Superiores de Tecnologia;

IV - após o reconhecimento, sejam encaminhados para a inclusão no CNCT ou no CNCST, de modo a orientar na organização dos cursos e dar visibilidade às ofertas de Educação Profissional e Tecnológica; e

V - definam, junto aos órgãos próprios do respectivo sistema de ensino, as regras de transição para a descontinuidade dos cursos implantados como experimentais e não reconhecidos, dentro do prazo máximo estabelecido.
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Importante registrar a inovação trazida pelo inciso III do art. 5º que amplia o prazo para solicitação de reconhecimento desses cursos para 6 (seis) anos.


Os Projetos Pedagógicos de Cursos (PPC) desses cursos, segundo o art. 25, devem conter, no mínimo a seguinte estrutura:

"
I - identificação do curso;

II - justificativa e objetivos;

III - requisitos e formas de acesso;

IV - perfil profissional de conclusão e perfil profissional de saídas intermediárias e de especializações técnicas, quando previstas;

V - organização curricular;

VI - critérios de aproveitamento de conhecimentos e experiências anteriores, mediante avaliação e reconhecimento de competências profissionais constituídas;

VII - critérios e procedimentos de avaliação de aprendizagem;

VIII - infraestrutura física e tecnológica, identificando biblioteca, laboratórios, instalações e equipamentos;

IX - perfil de qualificação dos professores, instrutores e técnico-administrativos;

X - certificados e diplomas a serem emitidos;

XI - prazo máximo para a integralização do curso; e,

XII - identificação das atividades de estágio supervisionado obrigatório, quando couber.

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