DCN Educação Física x DCN Licenciaturas

Publicado/Atualizado em 31/08/2020

Esse texto tem como objetivo verificar os eventuais conflitos entre as Diretrizes Curriculares Nacionais (DCN) dos Cursos de Educação Física, estabelecidas pela Resolução CNE/CES 06/2018 e as DCN das Licenciaturas, estabelecidas pela Resolução CNE/CP 02/2019. Além disso destaca os principais itens apresentados no Parecer CNE/CES 283/2020 que nesse momento aguarda homologação ministerial


A. ESTRUTURA DO CURSO

A.1. DCN Educação Física: 3.200h - 4 anos (Arts. 2º e 5º)

  1. Etapa Comum - Núcleo de Estudos da Formação Geral: 1.600h (2 anos)

    1. 10% (160h) para Nivelamento + Aproximação ao Ambiente Profissional

  2. Etapa Específica (Bacharelado ou Licenciatura)*: 1.600h (2 anos)

    1. Licenciatura 10% (160h) para Estudos Integradores para Enriquecimento Curricular

  3. Poderá haver integração entre as áreas específicas (Art. 5º, § 3º)

  4. Formação para Intervenção Profissional à Pessoa com Deficiência: contemplada em ambas as etapas (Art. 5º, § 2º)

A.2. DCN Licenciaturas: 3.200h - 4 anos (Arts. 10 e 11)

  1. Base Comum: 800h - Grupo I (presencial mesmo para os cursos EAD - Art. 15, § 6º)

  2. Conteúdos Específicos da Área e Domínio Pedagógico desses Conteúdos: 1.600h - Grupo II

  3. Prática Pedagógica: 800h - Grupo III

    1. Estágio Curricular Supervisionado (ECS): 400h

    2. Práticas dos Grupos I e II: 400h


B. ESTÁGIO CURRICULAR SUPERVISIONADO (ECS)

B.1. DCN Educação Física

20% da CH do Curso: 3.200h, portanto, 640h (Art. 11, § para Licenciaturas e Art. 22 para Bacharelados)

B.2. DCN Licenciaturas

400h (Art. 11, § 3º, a); Art. 15)


C. ATIVIDADES PRÁTICAS

C.1. DCN Educação Física

Devem estar na etapa específica da Licenciatura - 3º e 4º anos (Art. 11)

Devem estar na etapa específica do Bacharelado - 10% da CH total do Curso (320h), além do ECS (Art. 23)

C.2. DCN Licenciaturas

Dever ser realizadas desde o início e ao longo do Curso - 1º ao 4º anos - 400h (Art. 7º, II; Art. 12; Art. 15)


D. IMPRECISÕES REDACIONAIS

Aponta-se as seguintes imprecisões redacionais nas DCN de Educação Física (as imprecisões das DCN das Licenciaturas foram apontadas no texto DCN Licenciaturas e Pedagogia - Observações):

  1. "Ensino Básico" deveria ser corrigido para "Educação Básica";

  2. Imprecisão na utilização do termo "áreas específicas", que deveria ser corrigido para "formações específicas";

  3. Escolher e padronizar entre "professores" ou "professoras e professores";

  4. Melhor seria "as políticas de extensão", sem crase;

  5. Melhor seria "Plano de Desenvolvimento Institucional - PDI" no lugar de "projeto institucional";

  6. Melhor seria "ao longo da etapa", no lugar de "ao longo do curso" e "ao longo do processo formativo";

  7. "ao final de cada semestre" deveria ser substituído por "ao final do período letivo" pois o sistema de oferta do curso pode ser, além de semestral, anual, trimestral, modular etc.;

  8. Faltou crase em "visando à aquisição";

  9. Art. 20 faz referência ao Art. 10, mas o correto seria o Art. 18, pois o Art. 10 trata da Etapa Específica - Licenciatura;

  10. Melhor seria "Projeto Pedagógico do Curso" no lugar de "Projeto Pedagógico Curricular do Curso" pois, além de ser a nomenclatura mais utilizada pelo Conselho Nacional de Educação - CNE, não há Projeto Pedagógico de Curso que não contemple o aspecto curricular;

  11. TCC "defendido publicamente" na graduação e proibição de "destinação de carga horária específica"?

  12. "O processo avaliativo do curso" "deverá integrar a avaliação do egresso"? O correto é o inverso.

  13. Considerando-se que a Resolução CNE/CES 07/2007 altera a Resolução CNE/CES 07/2004, não havia necessidade de revogação explícita da primeira.

  14. Segundo o Decreto 9.191/2017, que repete nesse sentido o revogado Decreto 4.176/2002, logo após o número dos artigos cardinais (10 em diante) deve haver um "." (ponto); "o artigo desdobra-se em parágrafos (§ 1º, § 2º, § 3º etc.) ou em incisos (I -, II -, III - etc.)"; "o inciso desdobra-se em alíneas (a) , b) , c) etc.)". Essas orientações não foram seguidas em sua íntegra nessas DCN.

  15. No lugar de utilizar valores numéricos exatos (10%, 20%), seria melhor utilizar expressões como "no mínimo", "no máximo", "ao menos" etc.

  16. Há dois capítulos iv: "CAPITULO IV DA FORMAÇÃO ESPECÍFICA EM BACHARELADO EM EDUCAÇÃO FÍSICA" e "CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES GERAIS".


E. CONFLITOS ENTRE AS DCN

Observando ambas as DCN (Licenciaturas e Educação Física) fica-se com a impressão de terem sido elaboradas por Órgãos diferentes e não que ambas sejam do mesmo órgão (CNE). Além disso, parece que a ambas as comissões elaboradoras faltou uma visão sistêmica aprofundada para evitar ou corrigir flagrantes conflitos entre os documentos normativos.

Destaca-se, também, o aparente desconhecimento do funcionamento e operacionalização do Sistema Federal de Ensino (SFE) por parte da Comissão Elaboradora das DCN de Educação Física que poderia ter optado por outro caminho para atingir os mesmo objetivos e causar menores dificuldades operacionais na sua implementação considerando os sistemas existentes (e-MEC, Censup, ENADE etc.). Uma solução alternativa seria manter ambos os cursos independentes (Bacharelado e Licenciatura) entretanto, com os dois primeiros anos com conhecimentos comuns e matrizes curriculares idênticas, o que possibilitaria a transferência do aluno de um curso para outro ao final do segundo ano. Reitera-se as críticas quanto à alteração da duração mínima das licenciaturas anotadas no texto DCN Licenciaturas e Pedagogia - Observações.

E.1. Estágios Curriculares Supervisionado (ECS)

Considerando que as DCN das Licenciaturas definem que o ECS deverá ter Carga Horária (CH) de 400h e as DCN de Educação Física, CH de 640h;

Sugere-se adotar a CH das DCN de Educação Física por pelo princípio da especificidade da norma.

E.2. Momento da realização das Atividades Práticas Pedagógicas (APP)

Considerando que, segundo as DCN de Educação Física, os componentes curriculares voltados à Licenciatura ocorrem somente na segunda metade do curso;

Considerando que as DCN das Licenciaturas definem que as APP deverão ocorrer desde o início do curso e que as DCN de Educação Física na segunda metade do curso;

Sugere-se oferecer a CH das APP, 160h (800h - 640h), na segunda metade do curso, atendendo-se assim a ambas as DCN com a interpretação de que a Licenciatura, efetivamente, inicia-se somente na segunda metade do curso.

E.3. Oferta das Disciplinas Teóricas Pedagógicas (DTP)

Considerando que as DCN das Licenciaturas definem que as DTP perfazem um total de 2.400h (Grupo I: 800h e Grupo II: 1.600h);

Considerando que no prazo de 2 anos devem ser ofertadas 1.600h de DTP, segundo as DCN de Educação Física, e 2.400h, segundo as DCN das Licenciaturas;

Considerando que, além das 2.400h, na segunda metade do Curso de Educação Física, devem ser ofertadas 800h de APP;

Considerando que é impossível a oferta de CH de 3.200h em dois anos;

Considerando que parte dos conhecimentos previstos no Grupo II das DCN das Licenciaturas, apesar de não ter enfoque pedagógico;

Sugere-se oferecer 800h de APP (640h de ECS + 160h de demais APP) + 800h de DTP, as quais deverão contemplar o máximo possível de conhecimentos previstos em ambas as DCN.


*A escolha será feita pelos alunos no início do 4º semestre ou determinada, mediante critérios pré-estabelecidos, no final do 4º semestre (Art. 5º, § )

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