DCN Licenciaturas e Pedagogia - Observações

Publicado/Atualizado em 03/08/2020

Observações quanto às Resoluções CNE/CP 1/2006 (Licenciatura em Pedagogia) e CNE/CP 2/2019 (Formação de Professores da Educação Básica)


1. Entrada em Vigor da Resolução CNE/CP 2/2019

Como pode-se verificar no art. 30 da referida Resolução,

“Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução CNE/CP nº 2, de 1º de julho de 2015.,

a norma entrou em vigor na data de publicação no DOU, o que ocorreu em 23/12/2019.

Questão: Muitas das inovações trazidas por essa resolução, como apontado a seguir, implicam em mudanças significativas em documentos e processos institucionais, demandando um trâmite que é quase impossível de ser concluído em tempo suficiente para início das aulas em 2020.

2. Criação de dois tipos de Cursos de Pedagogia, a saber, os que formam o gestor e os que não o fazem

Como pode ser verificado no art. 22 da Resolução CNE/CP 2/2019:

“Art. 22. A formação para atuar em Administração, Planejamento, Inspeção, Supervisão e Orientação Educacional para a Educação Básica, nos termos do art. 64 da LDB, ou com centralidade em ambientes de aprendizagens e de coordenação e assessoramento pedagógico, pode-se dar em:

I - cursos de graduação em Pedagogia com aprofundamento de estudos nas áreas de que trata o caput e que possuam uma carga horária mínima de 3.600 (três mil e seiscentas) horas; e

...

§ 1º O aprofundamento de estudos de que trata o inciso I será correspondente a 400 (quatrocentas) horas adicionais às 3.200 (três mil e duzentas) horas previstas para o curso de Pedagogia.”

Questões:

a. Essa definição ressuscita algo similar às antigas habilitações, o que entendo, vai de encontro à atuação do Conselho Nacional de Educação (CNE) de extinguir as habilitações dos cursos de graduação. Apesar de ainda existirem nos cursos de Letras, de Comunicação Social e, mais recentemente, mantidas nos cursos de Engenharia (Resolução CNE/CES 2/2019 nos arts. 4º, Parágrafo único.; 6º, inciso I e § 1º; 9º, § 1º e § 3º), as habilitações foram extintas em cursos como Administração e o próprio Pedagogia, o que parecia ser uma tendência desse Órgão.

b. Havendo dois critérios para a Pedagogia que forma para a Gestão sendo um objetivo (Curso de, no mínimo, 3.600h) e um parcialmente subjetivo (400h de aprofundamento de estudos de Gestão), pode-se gerar conflitos interpretativos entre IES e empregadores quanto a quais componentes curriculares, na matriz curricular, podem ser classificados como “aprofundamento de estudos” em gestão. Nem sempre a nomenclatura dos componentes curriculares, apresentadas no Histórico Escolar, deixa clara a natureza de seu conteúdo.

c. Apesar das IES terem 2 ou 3 anos para implantação da Resolução CNE/CP 2/2019 (art. 27), como essas DCN entram em vigor imediatamente à sua publicação (art. 30), uma das interpretações possíveis é que os cursos de Pedagogia oferecidos a partir de 2020 que não tenham sido adequados à DCN (ver item 1) deixam de formar profissionais para a gestão escolar (ver item 3). Essa é uma penalidade importante para aquelas IES que utilizam um trâmite institucional consistente para alterações importantes como essa, pois não há tempo hábil para implementá-las para início de 2020 (ver item 1).

3. Existência de duas normas que tratam sobre Formação de Docentes para a Educação Básica

Tanto a Resolução CNE/CP 2/2019 quanto a Resolução CNE/CP 1/2006 tratam sobre Licenciaturas.

Questão: Acredito que, para diminuir a possibilidade de equívocos, aumentando a segurança jurídica, o texto da segunda resolução deveria ser absorvido pela primeira ou a primeira fazer referência explícita à vigência da primeira.

4. Alteração da duração mínima do Curso de Licenciatura em Pedagogia que habilita para o exercício da gestão para 5 anos e a duração de todas as demais licenciaturas para 4 anos

Considerando que esse tipo de Curso de Licenciatura em Pedagogia, nos termos do art. 22, inciso I da Resolução CNE/CP 2/2019, deve ter, no mínimo 3.600h e que as Resoluções CNE/CES 2/2007 e 4/2009, ambas em seu art. 2º, inciso III, definem que cursos de bacharelado com carga horária entre 3.600h e 4.000h devem ser oferecidos em, no mínimo, 5 anos, por analogia, o Curso de Licenciatura em Pedagogia de 3.600h também deveria ser oferecido em 5 anos. Lembro que essa analogia tem sito utilizada pelo MEC em várias situações similares.

O tempo de integralização mínimo para as demais licenciaturas foi alterado para 4 anos pelo art. 13 da Resolução CNE/CP 2/2019.

Questão: Historicamente a demanda por cursos de licenciatura é bem inferior à dos cursos de bacharelado e seu crescimento inferior ao dos cursos tecnólogos[1].

“Há uma certa estabilidade na distribuição da matrícula entre os graus acadêmicos, nos últimos três anos: 69% bacharelado, 19% licenciatura e 12% em cursos tecnológicos. Nos últimos 10 anos, entretanto, o número de alunos em cursos de licenciatura cresceu apenas 49,7%, enquanto o número de alunos de cursos tecnológicos cresceu 141%. No mesmo período, os cursos de bacharelado cresceram 65,6%.”

Aumentar a duração de um curso de licenciatura para 5 anos e dos demais para 4 anos, na conjuntura econômico-social atual, sem uma anterior "valorização da profissão docente" (Resolução CNE/CP 2/2019, Art. 6º, II), tende a impactar negativamente essa demanda que já é pequena podendo causar a extinção de diversos desses cursos.

5. Alteração da Certificação dos Cursos de Formação Pedagógica

O art. 14 da revogada Resolução CNE/CP 2/2015 possibilitava a interpretação que permitia a emissão de um diploma de curso de licenciatura aos concluintes. Tal interpretação não mais é possível na nova resolução (Resolução CNE/CP 2/2019, art. 21.)

Questão: Essa restrição retira parte importante da atratividade por esse tipo de curso.

6. Oferta de Curso de Pós-graduação

Apesar do CNE no art. 22, inciso II, da Resolução CNE/CP 2/2019, lembrando o art. 61, inciso II da LDBEN, indicar que a formação de gestores escolares pode se dar em cursos de pós-graduação lato sensu, esse mesmo Conselho permite que os sistemas estaduais de educação definam critérios adicionais para a contratação de gestores escolares (Parecer CNE/CES 85/2008)

“O certificado de especialização emitido pelo Centro Universitário e qualquer IES credenciada, por ser de validade nacional, obrigatoriamente deve ser aceito no Estado de São Paulo, sem restrições. Contudo, para efeito de exercício profissional, uma Secretaria Estadual pode estabelecer, para sua rede escolar, exigências outras de carga horária ou habilidades e competências além daquelas mínimas estabelecidas pela Resolução CNE/CES nº 1/2007.”

Questão: Essa possibilidade de “uma Secretaria Estadual pode estabelecer, para sua rede escolar, exigências outras de carga horária ou habilidades e competências além daquelas mínimas” pode inviabilizar, na prática, a existência desse cursos como é o caso do estado de São Paulo que definiu que esses cursos de pós devem ter, no mínimo 1.000h (Del. CEE 53/2005, art. 3º).


7. Criação de Novo Instrumento Avaliativo

O art. 9º, § 2º e o art. 25, remetem à criação de instrumentos avaliativos específicos.

Questão: Há muito o INEP tem adotado a política de utilizar somente um instrumento para avaliação com fins de autorização de cursos e outro para reconhecimento ou renovação de reconhecimento. Essa decisão, acertada, resolveu o grande problema de incoerências e inconsistências entre múltiplos instrumentos avaliativos, quando existiam (Licenciaturas, Bacharelados, Direito, Medicina, Tecnólogos, Autorização, Reconhecimento, etc.). Creio que no lugar de indicar a criação de novos instrumentos o CNE poderia optar pela existência de indicadores específicos para avaliação das licenciaturas nos instrumentos atuais.

8. Três Tipos de Cursos de Licenciatura

O art. 13, caput define que existem três tipos de Cursos de Licenciatura "destinados à": "I -formação de professores multidisciplinares da Educação Infantil; II -formação de professores multidisciplinares dos anos iniciais do Ensino Fundamental; e III -formação de professores dos anos finais do Ensino Fundamental e do Ensino Médio.".

Questão: Quanto ao tipo III não há dúvidas, pois nele enquadram-se os cursos de licenciatura que formam professores para os anos finais do Ensino Fundamental e para o Ensino Médio em áreas de estudos específicas tais como Licenciatura em Matemática, Licenciatura em Letras, Licenciatura em Música etc.

A dúvida existe nos tipos I e II. Hoje o Curso de Pedagogia é o único que atende a ambos os tipos. Se o CNE pretendia que continuasse dessa forma não havia necessidade de dois tipos, caso o CNE desejava inovar nesse aspecto, em qual tipo se enquadraria o Curso de Pedagogia e quais outros cursos atenderiam ao tipo não atendido pelo Curso de Pedagogia?

9. Pequenas correções de redação:

a. Art. 1º caput: no final faltou a expressão “para educação básica”. Na forma atual o art. deve aplicado até a mestrados e/ou doutorados.

b. Art. 25, caput: faltou a palavra “instrumento” entre “um” e “de avaliação”.


[1] Fonte: http://portal.mec.gov.br/docman/setembro-2018-pdf/97041-apresentac-a-o-censo-superior-u-ltimo/file

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