Divulgação de Informações - Obrigatoriedade

Publicado/Atualizado em 10/01/2023

As Instituições de Educação Superior (IES), sendo prestadoras de serviços educacionais, estão subordinadas a diversos ramos do direito. Esse texto tratará sobre a obrigatoriedade em divulgar diversas informações nos contextos do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e do Direito Educacional.


Divulgação de Informações no Contexto do Direito do Consumidor

No CDC, especialmente nos Arts. 6°, III, 30 e 31, encontra-se, sob o princípio da transparência (CDC, Art. 4°), a exigência de que as IES informem aos interessados em adquirir seus serviços, correta, clara e adequadamente, informações sobre características, composição, qualidade, preços com os respectivos tributos incidentes e eventual risco que possa ocorrer na oferta. Essas informações que visam à efetiva proteção do consumidor, devem ser fornecidas em dois momentos principais: na divulgação, momento em que o consumidor se prepara para a tomada da decisão, e na contratação dos serviços, momento no qual a relação de consumo é formalizada.

Importante lembrar que as informações divulgadas, mesmo que não integrantes do contrato de prestação de serviços, dele fazem parte, vinculando a IES.

As penalidades decorrentes do não cumprimento dessas exigências vão da opção do consumidor pelo cumprimento forçado da oferta, substituição por outro serviço ou rescisão contratual com as respectivas restituições e reparações de perdas e danos (CDC, Art. 35) até a detenção de 3 meses a 1 ano e multa (CDC, Art. 66). Registra-se que é enganosa, portanto, proibida (CDC, Art. 37), a informação inteira ou parcialmente falsa, mesmo por omissão, capaz de induzir o consumidor a erro.


Divulgação de Informações no Contexto do Direito Educacional

O Direito Educacional dispõe, em diversos dispositivos legais, sobre a obrigação de divulgar informações publicamente pelas IES.


Divulgação de Informações Gerais

Primeiramente trataremos do § 1º do Art. 47 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN) que em redação sofrível (por exemplo: há conflito entre as informações do caput com as do inciso V; utiliza a expressão "instituição de ensino superior" sendo que o correto é "instituição de educação superior"; utiliza a expressão "grade" sendo que o correto é "matriz curricular"; ora utiliza a expressão "página", ora "sítio eletrônico"; não especifica a quais tipos de cursos/programas se aplicam as exigências, portanto, nos termos ao Art. 44, aplicam-se a cursos sequenciais, de graduação, de pós-graduação e de extensão, o que não faz sentido; utiliza o termo "tempo de casa" que legalmente pode significar muitas coisas; utiliza termos indefinidos como "qualificação profissional"; redundância do inciso IV caput com a alínea b) desse mesmo inciso etc.), trata de informações que devem ser disponibilizadas aos interessados em página da internet.

Essa página da internet que deve ser intitulada “Grade (sic) e Corpo Docente”, precisar estar atualizada pelo menos 1 mês antes do início de cada período letivo e deve estar indicada na página principal da IES (caso a IES não possua página na internet essa, especificamente, deve ser criada), na página do Processo Seletivo/Vestibular, onde ocorre a oferta dos cursos de graduação, bem como em outras que tenham por finalidade a oferta dos cursos e em toda propaganda eletrônica da IES.

Essa página, deve ser atualizada anualmente se o regime de oferta das disciplinas for anual e semestralmente para as demais modalidades de oferta. Além da data completa da última atualização, essa página deve conter:

  1. A lista de todos os cursos ofertados

  2. Os Projetos Pedagógicos dos Cursos (PPC) com Componentes Curriculares sua duração e/ou carga horária, requisitos e critérios de avaliação

  3. Os docentes, quais disciplinas ministrarão, sua qualificação e o tempo em que atua na IES, especificando se esse tempo é contínuo ou intermitente

  4. Recursos Disponíveis

Além da página na internet, essas mesmas informações devem estar disponíveis em local visível e de fácil acesso ao público.

Na mesma linha do CDC a LDBEN obriga as IES ao cumprimento das informações divulgadas especificando que, caso haja alteração da informações antes do efetivo início as atividades letivas, todos os alunos afetados deverão ser comunicados.


Regulamentando as exigências da LDBEN (Art. 47, § 1º), o Decreto 9.235/2017 (Art. 102, parágrafo único) indica que o MEC publicará regulamentação a respeito do tema, o que ocorreu com a edição da Portaria MEC 23/2017 que em seu Art. 99, define que a IES deverá afixar, em local visível, junto à secretaria acadêmica, as condições de oferta do curso, informando especificamente:

  1. O ato autorizativo expedido pelo MEC, com a data de publicação no Diário Oficial da União, observado o regime de autonomia, quando for o caso

  2. Os dirigentes da instituição e coordenador de curso efetivamente em exercício

  3. A relação dos professores que integram o corpo docente do curso, com a respectiva formação, titulação e regime de trabalho

  4. A matriz curricular de todos os períodos do curso

  5. Os resultados obtidos nas últimas avaliações realizadas pelo MEC, quando houver

  6. O valor corrente dos encargos financeiros a serem assumidos pelos alunos, incluindo mensalidades, taxas de matrícula e respectivos reajustes e todos os ônus incidentes sobre a atividade educacional

Esse mesmo Art. 99 da Portaria MEC 23/2017 no § 1º determina que a instituição manterá, em página eletrônica própria e também na secretaria acadêmica, para consulta dos alunos ou interessados, o registro oficial devidamente atualizado das informações referidas nos itens anteriores, além dos seguintes elementos:

  1. Íntegra do PPC, com componentes curriculares, sua duração, requisitos e critérios de avaliação

  2. Conjunto de normas que regem a vida acadêmica, incluídos o estatuto ou regimento

  3. Descrição da biblioteca quanto ao seu acervo de livros e periódicos, físico, virtual ou ambos, relacionada à área do curso, inclusive sobre o compartilhamento com outros cursos, política de atualização e informatização, área física disponível e formas de acesso e utilização

  4. Descrição da infraestrutura física e virtual destinada ao curso, inclusive sobre o compartilhamento com outros cursos, quais sejam: laboratórios, equipamentos instalados, infraestrutura de informática e redes de informação

  5. Relação de polos de Educação a Distância (EAD), com seus respectivos atos de criação, cursos e vagas ofertados, em conformidade com as informações constantes do Cadastro e-MEC, e a descrição da capacidade de atendimento da comunidade acadêmica, da infraestrutura física, tecnológica e de pessoal, com comprovação por meio de fotos e vídeos

  6. Relação dos ambientes profissionais, quando for o caso, com indicação dos cursos que os utilizam, explicitada a articulação com a sede e os polos de EAD


Divulgação de Informações Relacionadas a Processos Seletivos

O § 1º do Art. 44, também da LDBEN, especifica informações de resultados de Processos Seletivos que devem ser disponibilizadas publicamente (para mais informações sobre Processos Seletivos veja o texto intitulado Processos Seletivos/Vestibulares e Vagas) pelas "instituições de ensino (sic) superior". Esse parágrafo indica a obrigatoriedade de divulgação da relação nominal dos classificados, bem como sua respectiva classificação, os critérios para preenchimentos das vagas disponibilizadas e o cronograma das chamadas para matrícula, atendendo a critérios estabelecidos em edital. Portanto, entende-se que esse edital também deve ser tornado público.

Esse mesmo dispositivo determina que é direito do candidato, classificado ou não, ter acesso individualmente a informações sobre seu desempenho tais como notas ou outros indicadores em exames, posição na ordem de classificação, além de quaisquer outras informações sobre atividades em que tenha participado no processo de seleção.

Além desses requisitos definidos pela LDBEN, o § 2º do Art. 99 da Portaria MEC 23/2017 define que em edital a ser publicado pelo menos 15 dias antes da seleção devem constar:

  1. Denominação, grau e modalidade de cada curso abrangido pelo processo seletivo

  2. Ato autorizativo de cada curso, informando a data de publicação no Diário Oficial do União (DOU), observado o regime da autonomia, quando for o caso

  3. Número de vagas autorizadas, por turno de funcionamento ou por polo de EAD, de cada curso, observado o regime da autonomia, quando for o caso

  4. Número de alunos por turma

  5. Local de funcionamento de cada curso constante no Cadastro e-MEC

  6. Normas de acesso

  7. Prazo de validade do processo seletivo


Divulgação de Informações sobre Diplomas

Finalmente, os Arts. 21 e 23 da Portaria MEC 1095/2018, tratam de informações referentes aos processos de emissão e registro de diplomas que devem ser disponibilizadas publicamente. No DOU, em até 30 dias após o registro, na forma de extrato devem ser publicadas pelo menos as seguintes informações:

  1. Nome da mantenedora e da mantida

  2. Número do CNPJ da mantenedora

  3. Quantidade de diplomas registrados no período

  4. Intervalo dos números de registro dos diplomas

  5. Identificação do número do livro de registro

  6. Identificação do sítio eletrônico da IES no qual poderá ser consultada a relação de diplomas registrados


Além da publicação do extrato deve manter banco de dados com acesso público às seguintes informações que precisam ser disponibilizadas em até 30 dias após o registro:

  1. Nome do aluno diplomado

  2. 6 dígitos centrais do CPF do aluno diplomado

  3. Nome e código e-MEC do curso superior

  4. Nome e código e-MEC da IES expedidora do diploma

  5. Nome e código e-MEC da IES registradora do diploma

  6. Data de ingresso no curso

  7. Data de conclusão do curso

  8. Data da expedição do diploma

  9. Data do registro do diploma

  10. Identificação do número da expedição

  11. Identificação do número do registro

  12. Data de publicação das informações do registro do diploma no DOU

Importante lembrar que para cômputo dos prazos constantes nos Arts. 21 e 23 da Portaria MEC 1095/2018 são considerados os Arts. 66 e 67 da Lei do Processo Administrativo.


Divulgação sobre Oferta de EAD em Cursos de Graduação Presenciais

A Portaria MEC 2117/2019, que trata sobre a oferta de carga horária utilizando a modalidade EAD nos cursos de graduação presenciais define que os estudantes matriculados devem ser informados sobre essa oferta, no período anterior em que ocorra (Art. 5º) devendo a IES informar, objetivamente:

  1. Os conteúdos;

  2. As disciplinas;

  3. As metodologias; e

  4. As formas de avaliação.

Essas mesmas informações também devem ser divulgadas nos processos seletivos.


Divulgação de Código QR e Banner

A Portaria MEC 879/2022, trata da "disponibilização de um código QR relativo ao cadastro da IES no Sistema e-MEC juntamente com um banner do Ministério da Educação - MEC", definindo que esses elementos (Código QR e Banner) devem ser acessados pelo Procurador Institucional (PI) no sistema e-MEC. Esse material deve ser divulgado (Art. 2º, § 3º):

  1. No sítio eletrônico próprio da IES, "em área de destaque fixa ";

  2. Nas redes sociais da IES; e

  3. Em propagandas veiculadas na TV, "próximo à sua logomarca ou nome fantasia ".

Por fim, é importante destacar que essa norma indica que a desobediência às suas determinações "será considerada irregularidade administrativa da IES" podendo estar sujeita a processo de supervisão (Art. 4º).


Em qualquer divulgação de dados deve-se ter em mente a importância da preservação de informações pessoais não exigidas pela legislação no contexto da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) além de outras normas. Cita-se, como exemplo, o inciso II do Art. 23 da Portaria MEC 1095/2018 que determina a divulgação somente dos 6 dígitos centrais do CPF do aluno diplomado, preservando, assim, a pessoa de mal intencionados que podem utilizar essa informação, se fosse completa, de maneira inapropriada.


Da mesma forma que no Sistema de Proteção ao Direito do Consumidor, abortado inicialmente nesse texto, há penalidades previstas àqueles que descumprirem as normas do Sistema Normativo Educacional, especialmente as previstas no Processo Administrativo da Supervisão que se encontram nos Arts. 62 e seguintes do Decreto 9.235/2017.

Veja outros textos sobre Temas de Direito Educacional em www.marcelo.global/home/temas.