Parecer CNE/CP 10/2020 - Observações

Publicado/Atualizado em 19/08/2020

Com todo respeito a quem interpreta diferentemente (data venia), entendo que o Parecer CNE/CP 10/2020 seja ilegal e desnecessário.


Esse parecer que tem como assunto:
"Prorrogação do prazo a que se refere o artigo 60 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, para implantação de instituições credenciadas e de cursos autorizados, em razão das circunstâncias restritivas decorrentes da pandemia da COVID-19"

e como interessado o próprio Conselho Pleno do Conselho Nacional de Educação (CNE/CP), portanto, emitido "de ofício".


Entendo ser ilegal pois um Parecer, mesmo quando Homologado pelo Ministro, não tem status normativo suficiente para alterar um Decreto presidencial.


Desnecessário, pois basta que a Instituição de Educação Superior (IES) abra Processo Seletivo, mesmo que não haja candidatos ou alunos suficientes para início da turma, para interromper o prazo de dois anos, nos termos do § 1º do mesmo Art. 60.


Na análise de mérito do Parecer CNE/CP 10/2020 verifica-se que a intenção de simetria com o Parecer CNE/CP 05/2020 não subsiste entretanto, pois esse segundo, diferentemente do primeiro parecer argumenta no sentido de que as propostas nele contidas não estão em discordância com a legislação atual (Item 2.6).


Além disso, ao invocar princípios constitucionais para fundamentar legalmente seus argumentos, deixa de lado o Princípio Constitucional da Legalidade e do Devido Processo Legal (Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB/88, Art. 5º, Incisos II e LIV respectivamente) além de desconsiderar o Sistema de Hierarquia das Normas, comum nos estados democráticos de direito modernos. Por fim, entende-se que o CNE não seja competente para o exercício de Controle de Constitucionalidade nesse contexto.


É meu parecer...


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