Matrizes Curriculares - Alterações para Turmas em Andamento

Publicado/Atualizado em 09/08/2020

O Parecer 804 da Câmara de Educação Superior (CES) do Conselho Nacional de Educação (CNE) aprovado em 05/12/2018 e homologado pelo Ministério da Educação (MEC) em 09/07/2020 pela publicação de Despacho do Ministro no Diário Oficial da União (DOU) traz o posicionamento do Sistema Federal de Ensino, ao qual estão subordinadas as Instituições Federais de Educação Superior (IFES) e as Instituições Privadas de Educação Superior, sobre o tema Alterações de Matrizes Curriculares, em andamento, de Cursos de Graduação por Instituições de Educação Superior:


Primeiramente é importante destacar algumas imprecisões legais do texto normativo:

  • Melhor utilizar o termo "Matriz Curricular" no lugar de "Grade Curricular" como pode ser verificado em diversas Diretrizes Curriculares Nacionais (DCN) publicadas pelo próprio CNE.

  • Melhor utilizar "Instituições de Educação Superior (IES)" no lugar de "Instituições de Ensino Superior" como pode ser verificado na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN) e Decretos que regulam a educação superior tais como:

    • Decreto 9.235 de 2017 que "dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação das instituições de educação superior e dos cursos superiores de graduação e de pós-graduação no sistema federal de ensino".

    • Decreto 9.057 de 2017 que "regulamenta o art. 80 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional".


O texto, por algumas vezes, faz referência à Portaria MEC 40/2007/2010 que está revogada pelas Portarias MEC 11 de 20/06/2017, 21, 22 e 23 de 21/12/2017, entretanto no que se refere ao tema, os princípios estão mantidos. Confirmam esse entendimento a aprovação do Parecer em 2018 e sua Homologado em 2020, ambos eventos posteriores à revogação da referida Portaria que ocorreu, por "diversas vezes", em 2017.


Pode-se entender da interpretação do Parecer que as IES têm autonomia para alterar as Matrizes Curriculares de seus Cursos de Graduação, independentemente de qual seja sua Organização Acadêmica: Faculdade, Centro Universitário ou Universidade (veja o texto intitulado Conceitos e Termos - Portaria MEC 21/2017), a qualquer tempo, desde que sejam observadas as seguintes orientações:

  1. Mantenha, no mínimo, o padrão de qualidade apresentado no último Ato Autorizativo (Autorização, Reconhecimento ou Renovação de Reconhecimento). Para tanto, é muito importante o registro em Atas do Núcleo Docente Estruturante (NDE) e demais órgãos previstos em normativas institucionais, das alterações bem como das justificativas que comprovam a manutenção do padrão de qualidade.

  2. Atenda à(s) respectiva(s) DCN e demais normas do SFE, além das normas institucionais.

  3. Atualize a divulgação das informações que devem estar publicadas nos termos do artigo 47 da LDBEN e artigo 99 da Portaria MEC 23/2017.

  4. Atualize as informações correspondentes no Sistema e-Mec (Menu "CADASTRO", submenu "Alterações de Menor Relevância", na última coluna da linha relacionada ao curso, ícone "Alterar Dados do Curso", seção "Carga horária (hora-relógio):").


Apesar do Parecer defender que "os estudantes não possuem direito adquirido em relação à grade (sic) curricular, ou seja, não é obrigatório que a grade (sic) curricular, inicialmente proposta, mantenha-se inalterável ao longo do curso" cabem algumas observações a respeito:

  1. A justificativa para essa afirmação (TRF-4 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA AMS 689 PR 2000.70.02.000689-7) está restrita a alterações "em atendimento às disposições determinadas pelo Ministério da Educação e Cultura (sic)".

  2. O natural é que qualquer alteração curricular seja válida a partir da oferta do próximo Processo Seletivo para Ingressantes.

  3. É prudente que o Contrato de Prestação de Serviços preveja a possibilidade de alteração de Matriz Curricular de Curso para turmas em andamento.

  4. O tema, além de observar o disposto na Legislação Educacional, deve observar os demais sistemas legais:

a. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) apresenta, entre outros, o Princípio da Transparência ou da Confiança (CDC, Art. 4º; Art. 6º, III) e o Princípio da Boa-fé Objetiva (CDC, Art 4º, III; Art. 51, IV). O aluno/consumidor tem o direito de receber o objeto do Contrato de Prestação de Serviços na forma apresentada, no caso do Curso de Graduação, nos termos divulgados.

b. Corroborando esse entendimento cito os Arts. 313 e 422 do Código Civil, respectivamente: "O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.", "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé .".

c. Outras considerações nesse aspecto podem ser encontradas no texto Divulgação de Informações - Obrigatoriedade

  1. É prudente pensar estrategicamente a forma pela qual as alterações serão comunicadas aos alunos, se possível com a participação de profissionais da comunicação e marketing, dentre outros, de tal forma que seja minimizada a possibilidade de ruídos no processos bem como seja potencializada a percepção dos alunos quanto aos benefícios advindos das alterações. Nesse sentido deve-se cuidar para que os alunos percebam as mudanças como ganho de qualidade, tarefa complexa, pois o conceito de qualidade pode ser bem diferente entre pessoas.

  2. Sugere-se, caso as alterações sejam por opção da IES e não por imposição legal, o registro do aceite de todos os alunos antes de se colocar em prática as alterações.


As alterações precisam ser atualizadas no Sistema e-MEC, conforme apresentado anteriormente, e disponibilizadas ao MEC no trâmite de processos para atos autorizativos (reconhecimento ou renovação de reconhecimento), especialmente, mas não somente nos momentos de visitas de comissões avaliativas in loco. Essas são as denominadas "alterações de menor monta". As demais alterações, denominadas no Parecer por "alterações relevantes" dependem de autorização do MEC, utilizando o instituto do aditamento ao ato autorizativo, disciplinado no Decreto 9.235/2017 (artigo 12) e Portaria MEC 23/2017 (artigos 43 e seguintes). Alterações na Matriz Curricular que levem a mudança da denominação do curso pode ser exemplo de "alterações relevantes".


Inexiste, portanto, a "lenda urbana" de que Projeto Pedagógico de Curso (PPC) ou Matriz Curricular avaliados por comissão do MEC não podem ser alterados antes do próximo Ato Autorizativo.


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